Página 275 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

comunicar no feito eventual acordo extra-autos, ou acusar a inércia do devedor, requerendo o que de direito ao prosseguimento da demanda. Na eventual apresentação de contestação, o (a)(s) requerido (a)(s) deverá fazer constar sua qualificação completa, em especial RG, CPF e endereço completo com CEP. Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados qualquer providência necessária ao prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o fornecimento de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas e/ou custas atinentes ao feito. Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao (a)(s) patrono (a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) nos termos do artigo 9º, inc. IV, alínea c da resolução 551/2011 do TJSP, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional e a análise dos pedidos em qualquer processo no qual atue (m), não apenas petição e “documento”. Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível. IMPORTANTE SALIENTAR AO AUTOR QUE, acaso opte pela utilização dos sistemas disponíveis ao TJSP para realização desbloqueios sobre os bens objeto da demanda (RENAJUD), TODOS OS PEDIDOS APRESENTADOS NESTE SENTIDO deverão ser acompanhados dos comprovantes do recolhimento das correspondentes taxas, sob pena de prejuízo da pratica urgente do ato, ou mesmo de sua eficácia. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO apto ao cumprimento do que nele constar. Servirá também de OFÍCIO ao órgão competente para a providências constante nesta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

Processo 100XXXX-13.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Helena Gonçalves Antonio Espirito Santo - Vistos. Considerando a natureza da demanda (Restituição de Valor, cc Indenização de Danos Morais), a urgência da matéria objeto do feito, a narrativa da inicial e documentos a ela acostados, bem como o valor dado à causa (R$ 33.345,43), ante a alegada hipossuficiência de recursos, em que pese o fato de estar (em) representado (a)(s) por advogado (a)(s) constituído (a)/particular, acolho a referida e CONCEDO a este (a)(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Desde já anoto que, durante o processamento do feito, acaso surjam elementos que apontem para a condição regular da parte em questão para suportar as custas e despesas processuais, esta concessão poderá ser revista. Ressalto/reitero ao (s) profissional (is) advogado (s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu (ua) representado (a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas. Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a fundamentação apresentada, aliada a documentação acostada à inicial não permitem juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta fase inicial da demanda. Indiscutível a necessidade do exercício do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo, sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o Judiciário tem por obrigação proteger este direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC - Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes. ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência. INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao (a)(s) patrono (a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA - nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue (m), não apenas petição e “documento”. Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele (a) constante. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR)

Processo 100XXXX-46.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 100XXXX-98.2021.8.26.0022) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Bm2 Comercio Atacadista de Perfumaria LTDA - Banco do Brasil SA - Flaibam Industria, Comercio, Importação e Exportação de - - Ednilson Pedro Flaibam - - Daniela Cristina Alarcon Flaibam - - Aguinaldo José Flaibam -

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