Inciso VIII do Artigo 35 do Decreto nº 99.684 de 08 de Novembro de 1990
Decreto nº 99.684 de 08 de Novembro de 1990
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;