Inciso X do Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;