Parágrafo 5 Artigo 105 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

Manifestação - TRT13 - Ação Dirigente Sindical - Atord - contra Merck Sharp & Dohme Farmaceutica, Schering-Plough Industria Farmaceutica e Supera RX Medicamentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB PROCESSO NÚMERO: Ref.: MANIFESTAÇÃO DE INCUSÃO DE PROVA NOVA Réus: SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA…
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