Artigo 8 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Art. 8o Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha, aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais serão nomeados por ato do Comandante da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 1o Os candidatos civis e militares serão matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 2o Os candidatos militares, por ocasião da sua matrícula, serão demitidos ex officio ou licenciados, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 3º A convocação para o Serviço Ativo não implica compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo os Oficiais, a qualquer tempo, ser licenciados a pedido ou ex officio a bem da disciplina.
§ 4º Antes de completados cinco anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais convocados integrantes do Corpo de Engenheiros, dos Quadros do Corpo de Saúde, dos Quadros Complementares, do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha.
§ 5º Os integrantes dos Corpos e Quadros, citados no parágrafo anterior, que não obtiverem avaliação favorável, serão licenciados ex officio e incluídos na Reserva Não Remunerada, sendo-lhes assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado.
(Revogado)
§ 5o Os integrantes dos Corpos e dos Quadros a que se refere o § 4o deste artigo que não obtiverem avaliação favorável serão licenciados ex officio e incluídos na reserva não remunerada, e ser-lhes-á assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 6º As normas relativas às habilitações requeridas, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, convocação para o Serviço Ativo, ingresso nos diversos Corpos e Quadros e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha são estabelecidas em ato do Ministro da Marinha.
(Revogado)
§ 6o As normas relativas às habilitações requeridas, à seleção inicial, à matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, à convocação para o Serviço Ativo, ao ingresso nos diversos Corpos e Quadros e à permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão estabelecidas em ato do Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)