Artigo 255 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).