Artigo 72 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Cooperativas - parte 2

Este artigo é continuação da primeira parte sobre as sociedades cooperativas. Você pode o encontrar nesse link: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/501819145/cooperativas-parte-1 Vimos no artigo…
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