Artigo 35 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Art. 35 - O servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir da data da reassunção do exercício.
capítulo vi Das Disposições Transitórias e Finais