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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC

Julgamento

Relator

GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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Inteiro Teor


RECURSO CÍVEL Nº 5002458-83.2011.404.7205/SC
RELATOR
:
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
RECORRENTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
:
ARAMIS CELIO MONTEIRO FILHO
ADVOGADO
:
SIDO BARG
ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Florianópolis, 30 de agosto de 2012.

Gabriela Pietsch Serafin
Juíza Federal Relatora

Documento eletrônico assinado por Gabriela Pietsch Serafin, Juíza Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4693807v5 e, se solicitado, do código CRC 1AB7DAA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 11/09/2012 14:32

RECURSO CÍVEL Nº 5002458-83.2011.404.7205/SC
RELATOR
:
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
RECORRENTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
:
ARAMIS CELIO MONTEIRO FILHO
ADVOGADO
:
SIDO BARG

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de promoção funcional na carreira de Procurador Federal, independentemente da existência de vagas, segundo os requisitos previstos nos Decretos ns. 84.669/80 e 89.310/84.
O cargo de Procurador Federal foi criado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, o qual o estruturou em categorias e padrões, conforme seu art. 35 e Anexo III. A referida medida provisória dispõe que a progressão funcional (horizontal) e a promoção (vertical) observarão os requisitos fixados em regulamento (art. 4º, § 2º) e, até que esse regulamento seja aprovado, aplicam-se as normas vigentes na data de sua publicação (art. 65). As normas vigentes quando da publicação da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 seriam o Decreto nº 84.669/80 e as alterações promovidas pelos Decretos 87.257/82 e 89.310/84.
Até a edição da Lei 10.480, de 02.07.2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal PGF, as promoções eram feitas pelo órgãos de origem, observando-se os Decretos nº 84.669/80 e 89.310/84, uma vez que ainda não existia o regulamento do art. 4º, § 2º, da MP nº 2.229-43/2001.
A MP nº. 43, de 25.06.2002 (convolada na Lei nº. 10.549, de 13.11.2002), novamente reestruturou a Carreira de Procurador Federal (art. 8º e anexo I - tabela de correlação de cargos). No entanto, nesse momento, a Administração deixou de conceder as promoções e progressões na Carreira, tendo havido tão-somente uma pequena alteração, motivada pela reestruturação da Carreira, traçada pela Lei nº 10.909, de 15.07.2004, com a qual foram extintos os padrões que antes subdividiam cada categoria, dividindo-se em três categorias: Segunda, Primeira e Especial. A Administração deixou de efetuar as progressões/promoções sob o argumento de necessidade de regulamentação.
Ante a inércia da Administração, houve inúmeras decisões judiciais declarando o direito da parte autora ao imediato processamento, na via administrativa, da progressão (vertical e horizontal) na Carreira de Procurador Federal, observados os requisitos previstos nos Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 10.909/04, haja vista serem essas as normas vigentes quando da publicação da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e válidas até regulamentação das promoções e progressões (art. 65). Em outras palavras, as competências conferidas pela Lei nº 10.480/02 ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União de forma alguma prejudicam, expressa ou implicitamente, as disposições do art. 65 da MP nº 2.229-43/2001, que se encontra em pleno vigor. Nesse sentido os seguintes processos: 2005.72.50.004452-5, sentença de junho de 2005 e voto de setembro de 2006, e 2006.72.50.000242-0, sentença de março de 2006 e voto de julho de 2006, dentre outros inclusive dessa 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Sucede que, em 20 de dezembro de 2006, o Procurador-Geral Federal, por intermédio da Portaria nº. 493, disciplinou o processo de promoção na Carreira de Procurador Federal, disciplina essa que já observa a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 10.909/2004, que dividiu os cargos efetivos apenas em categorias, sem estabelecer padrões, in verbis:
PORTARIA Nº 493, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIIIdo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando a necessidade de disciplinar o processo de promoção na carreira de procurador Federal, resolve:
Art. 1º Nas promoções relativas à carreira de procurador Federal observar-se-á o disposto nesta Portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, promoção é a passagem do servidor integrante da carreira de procurador Federal de uma categoria para outra imediatamente superior.
§ 2º As promoções serão processadas semestralmente para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e vigorarão a partir de 1º de julho e 1º de janeiro subsequentes.
§ 3º O número de vagas, por categoria, será publicado nos meses de janeiro e julho de cada ano, tendo início o processo de promoção nos meses de fevereiro e agosto subseqüentes.
O fato da regulamentação da progressão ter sido feita por meio de portaria só seria ilegal se não houvesse autorização legal para tanto. Entretanto, a redação original da Lei n. 10.480/2002 (mantida pela Lei n. 11.941/2009) autoriza o Procurador-Geral Federal a editar atos tendentes a efetivar as promoções dos membros da respectiva carreira.
Estabelece o artigo citado, na sua redação original:
Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral federal, o cargo de Procurador-Geral federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.
(...)
§ 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:
(...)
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de procurador Federal;
(...)
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
Portanto, em que pese o artigo 4º, § 2º, da MP n. 2.229-43/2001 estabelecer que "a progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento", a Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, autorizou o Procurador-Geral Federal a disciplinar e efetivar as promoções dos membros da Carreira de Procurador Federal (artigo 11, § 2º, inciso V), não havendo ilegalidade de que esta regulamentação seja feita por portaria, conforme realizado por meio da Portaria nº. 493/2008.
Como bem destacou o Juiz Federal Moser Vhoss, autos 5000872-84.2011.404.7213/SC, não vislumbro vício de inconstitucionalidade no art. 11, § 2º, inciso V, da Lei nº 10.480/2002, que atribuiu competência ao Procurador-Geral Federal para "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal". Não se trata de usurpação da competência privativa do Presidente da República, posto que a disciplina acerca da promoção de membros da carreira de procurador federal não se encontra entre as atribuições privativas do Presidente da República.
É certo que a Medida Provisória nº 2.229-43/2001 não revogou o Decreto nº 84.669/80, mas ressalvou sua eficácia apenas até quando houvesse aprovação de regulamento acerca da progressão funcional e da promoção, regulamento este que produziu efeitos a partir de 1º de julho de 2002, nos termos do art. 22 da Portaria nº. 493/2006, in verbis:
Art. 22. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Não se pode, portanto, pretender que sejam aplicadas as disposições do Decreto nº 84.669/80 a partir da vigência da referida portaria.
Posteriormente, em 30 de dezembro de 2008, a Portaria nº 1.432, do Procurador-Geral Federal Substituto, veio substituir a Portaria nº. 493/2006.
No caso dos autos, o autor, Procurador Federal, Aramis Célio Monteiro Filho, ingressou na carreira em maio de 2003, e requereu a promoção para a Primeira Categoria em maio de 2005 e desta para a Especial em janeiro de 2006.
Mutantis mutantis, entendo que procede o pedido do União - improcedência do pedido -, posto que a promoção dos Procuradores Federais deve observar as regras estabelecidas nas Portarias nºs. 493/2006 e 1.432/2008, vigentes a partir de julho de 2002 e janeiro de 2009, respectivamente.
Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

Gabriela Pietsch Serafin
Juíza Federal Relatora

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Data e Hora: 11/09/2012 14:32

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2012
RECURSO CÍVEL Nº 5002458-83.2011.404.7205/SC

RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
GERMANO ALBERTON JUNIOR
PROCURADOR
:
AUSENTE
RECORRENTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
:
ARAMIS CELIO MONTEIRO FILHO
ADVOGADO
:
SIDO BARG

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2012, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 04/09/2012, da qual foi intimado (a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o (a) 3A TURMA RECURSAL DOS JEFs DE SANTA CATARINA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE (S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juiz Federal GERMANO ALBERTON JÚNIOR
:
Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER


Thiago Porto Ribeiro
Coordenação de Julgamentos

Documento eletrônico assinado por Thiago Porto Ribeiro, Coordenação de Julgamentos, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4749827v1 e, se solicitado, do código CRC 5788EF8E.
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