Parágrafo 1 Artigo 24 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

Lei nº 1093 de 17 de maio de 1984

"AUTORIZA O MUNICÍPIO ASSOCIAR-SE À COOPERATIVA DE COSTUREIRA DE VACARIA."…
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Lei nº 1093 de 17 de maio de 1984

"AUTORIZA O MUNICÍPIO ASSOCIAR-SE À COOPERATIVA DE COSTUREIRA DE VACARIA."…
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