Inciso X do Artigo 21 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
X - o número mínimo de associados.
´ XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.