Parágrafo 3 Artigo 10 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 3º Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.
(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)