Artigo 5 da Lei nº 5.969 de 12 de Dezembro de 1973
Lei nº 5.969 de 12 de Dezembro de 1973
Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.