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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Guilherme Nunes Born
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Inteiro Teor











EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº XXXXX-03.2012.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: ANTONIO DEONISIO NIEVINSKI (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


1.1) Das razões dos Embargos de Declaração
ANTÔNIO DEONÍSIO NIEVINSKI opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta Câmara, alegando omissão, contradição e erro material (eventos 8 e 16, destes autos).
Sustenta que o acórdão não contempla o enfrentamento da questão e se limita "em dizer, por fundamentos teóricos, que o valor pedido pelo recorrido é devido e a execução regular, fugindo do enfrentamento que chegaria à base do fato concreto".
Alega que a decisão colegiada não contempla a apreciação do teor da prova constante nos eventos 68 e 80 dos autos de origem e é contraditória, pois, "se inexistente o fosse, cairia na falta de atendimento da inversão do ônus da prova, pois, toda documentação está na posse do recorrente" e também porque "afirma a falta de acionamento do seguro", já que "a finalidade do processo administrativo é dar seguimento à garantia contratada, em conjunto".
Aponta que não é possível confirmar a correção do cálculo da parte embargada "por inexistir demonstração inequívoca do PROAGRO na execução", a qual deixou de demonstrar nos autos o contrato e as regras da contratação, conforme norma prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, a qual "sequer foi lançada no v. acórdão".
Aduz que não foi demonstrado no acórdão o "jogo de operações, com crédito e abatimento nas operações anteriores, duplicando a cobrança de juros".
Requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para sanar os vícios de omissão, contradição e erro material apontados e, com isso, a atribuição de efeitos infringentes, modificando o resultado do julgamento para negar provimento ao apelo da parte ora embargada e manter a procedência dos Embargos à Execução com a consequente extinção do processo executivo.
1.2) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 20, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório.

VOTO


2.1) Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto opostos a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os Embargos de Declaração servem para eliminar contradição, corrigir erro material, esclarecer obscuridade e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, CPC).
Por consistirem em instrumento de angusto cabimento, os Aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo se referir tão somente aos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte empregar recursos próprios às instâncias superiores no que se refere à irresignação acerca do que foi decidido.
Deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ( EDcl em AC XXXXX-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 2.6.2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ( EDcl XXXXX-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 9.6.2016)
O vício de omissão é verificado na "decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183), cuidando as hipóteses legais de rol exemplificativo (art. 489, § 1º e art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Sobre o vício de omissão embargável, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. [...] A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ausente omissão, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Também inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a Corte de origem concede a devida prestação jurisdicional e aprecia todos os fundamentos deduzidos pela parte capazes de influenciar no julgamento. [...] ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.3.2021)
O vício de contradição embargável (art. 1.022, II, CPC) tem natureza interna, isto é, é aquele encontrado entre as explanações da fundamentação ou entre estas e os comandos constantes no dispositivo, todos lançados no próprio acórdão.
Ou seja, "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183), como, por exemplo, quando a fundamentação caminha para o desprovimento, mas no dispositivo da decisão consta o provimento.
Sobre o tema, leciona Cristiano Imhof:
A contradição (também prevista no inciso I), nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento sobre a decisão judicial. ( Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1.501)
No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ter natureza interna, ou seja, intrínseca ao próprio ato processual. A contradição externa - como no caso dos autos, em que há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 14.5.2013)
Desta Corte:
[...] A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. Ademais, a contradição que dá ensejo ao recurso, para que a decisão seja aclareada ou integrada, é aquela interna, ou seja, caracterizada por controvérsias dentro da decisão. [...] ( EDcl XXXXX-81.2017.8.24.0042, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21.2.2019)
Já o erro material corrigível por Embargos Declaratórios abrange o erro de cálculo e a inexatidão material (art. 494, I, CPC).
Sobre o erro material embargável, elucida a doutrina:
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (ARENHART, Sérgio; MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954)
Pois bem.
In casu, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
É que, ao julgar o apelo, esta Câmara enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pelo que apreciou a contento o conjunto fático-probatório dos autos, inclusive o teor da prova constante nos eventos 68 e 80 dos autos de origem.
Tal apreciação dos fatos e do direito culminou no convencimento deste Colegiado no sentido da existência do interesse processual da parte ora embargada "de satisfazer seu crédito pela via judicial, tendo em vista o inadimplemento da obrigação de pagar, a existência de saldo devedor remanescente após a indenização do PROAGRO e a ausência de prova da sua liquidação integral com o seguro de penhor rural" (evento 8, RELVOTO1, destes autos).
Colaciona-se excerto do inteiro teor do voto do acórdão embargado:
In casu, os prejuízos parciais foram comprovados mediante laudos de avaliação expedidos por entidade de assistência técnica e apreciados pela Comissão Especial de Recursos - CER (que é órgão subordinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária), a quem compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e indenizações no âmbito do PROAGRO (arts. e , Lei 5.969/73; arts. 65-B e 66, Lei 8.171/91; arts. 7º e 8º, Decreto 175/91) (evento 68, INF29/38; evento 80, origem).O valor reconhecido a título de indenização foi abatido do débito, tal como se observa no cálculo que instrui a inicial da execução (evento 42, INF15/16, autos executivos).No mais, eventuais insurgências relativas à pretensão indenizatória no tocante ao PROAGRO devem ser propostas em ação própria a ser ajuizada em face do Banco Central do Brasil (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 3.8.2017).[...]In casu, o título exequendo consiste em Cédula Rural Pignoratícia, que contém previsão contratual expressa acerca do seguro de penhor rural para o caso de sinistro com o bem dado em garantia, a saber, a própria lavoura de milho financiada (evento 42, INF11/12, autos executivos), verbis:[...]GARANTIAS - O (s) bem (ns) vinculado (s), obrigatoriamente segurados, é(são) o (s) seguinte (s):Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a (s) colheita (s) d (s) produto (s) abaixo indicado (s) de minha (nossa) propriedade, estimado (s) em:MILHO - período agrícola de agosto/2008 a julho/2009, 420.750,00 KG (S), no valor total de R$ 155.677,50.[...]SEGURO DE BENS VINCULADOS - Autorizo (amos) o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros do (s) bem (s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural que tem com Cia. de Seguros Aliança do Brasil, cujas condições são de meu (nosso) inteiro conhecimento. Poderá o Banco, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias. Os prêmios correrão por minha (nossa) conta, podendo o Banco fornecer à seguradora os laudos das avaliações e das vistorias realizadas, bem como os lançamentos contábeis em conta gráfica, tudo sem qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que decorrerem de omissão ou irregularidade na cobertura dos riscos.[...] (grifos do original) Também se observa o pagamento do prêmio, cujo valor foi debitado na conta corrente do embargante Antônio (evento 80, INF65, origem; evento 42, INF15, autos executivos).Por outro lado, não há nos autos sequer início de prova da alegação de perda total da colheita, mormente que - ao menos até a confecção do laudo para fins de indenização pelo PROAGRO - a perda decorrente da estiagem foi apenas parcial e reversível, além do que o embargante Antônio deixou de cultivar parte do plantio financiado (evento 68, INF29/38, origem).Igualmente não há nos autos prova de requerimento administrativo ou judicial para liberação da indenização securitária, tampouco de que o dano causado era coberto pelo seguro de penhor rural e das condições e da abrangência de eventual cobertura, ônus este que - não obstante a inversão do ônus da prova nos moldes do art. , VIII, do CDC - é atribuído à parte embargante, mormente que, ainda assim, deve demonstrar a verossimilhança da sua alegação.Deste Relator:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. [...] INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA E À COBERTURA SECURITÁRIA, PENDENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA A OBSTAR A EXECUÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA EM JUÍZO, POIS ULTRAPASSADO O VENCIMENTO FINAL DO PACTO E ADMITIDA A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA SECA/ESTIAGEM E DO ACIONAMENTO DO SEGURO. TERMOS DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADOS NO CADERNO PROCESSUAL. INTERESSE DO EMBARGADO DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO PELA VIA JUDICIAL EVIDENCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO TERIA PRATICADO "VENDA CASADA" AO INSERIR DOIS PERCENTUAIS PARA O MESMO ENCARGO NO PACTO SUB JUDICE, APENAS INFORMANDO SOBRE A INCIDÊNCIA DO MENOR DELES. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA VENDA CASADA. [...] ( Apelação Cível XXXXX-26.2010.8.24.0066, Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 18.7.2018) Desta Corte:CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACIONAR SEGURO DE PENHOR RURAL EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADA. [...] ( Apelação Cível XXXXX-27.2018.8.24.0054, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18.11.2021) Além do mais, a eventual existência de processo administrativo junto à seguradora para recebimento de indenização não obsta a cobrança judicial da dívida, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, CRFB/1988), mormente que passível de abatimento ou extinção pela superveniente satisfação integral do crédito.Evidente, pois, o interesse processual da parte embargada de satisfazer seu crédito pela via judicial, tendo em vista o inadimplemento da obrigação de pagar, a existência de saldo devedor remanescente após a indenização do PROAGRO e a ausência de prova da sua liquidação integral com o seguro de penhor rural.Provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos à Execução e ordenar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial XXXXX-40.2012.8.24.0067.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"( EDcl no MS XXXXX/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), Primeira Seção, j. 8.6.2016).
Logo, tem-se a prestação da tutela jurisdicional na medida da pretensão deduzida, porquanto o voto condutor do acórdão ora embargado foi edificado sobre fundamentação coerente e suficiente, a qual contempla a apreciação do necessário à solução da controvérsia.
O que se tem é a manifestação da irresignação da parte executada com o resultado do julgamento por via inadequada para obter a rediscussão do mérito.
Ainda, pertinente lembrar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
Assim, pelo expressamente consignado neste voto e do que de seu teor decorre, suplantadas as questões ventiladas, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
2.3) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
(a) conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
3) Conclusão
Voto por conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv6 e do código CRC a35120ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 30/6/2023, às 13:40:11
















EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº XXXXX-03.2012.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: ANTONIO DEONISIO NIEVINSKI (EMBARGANTE)


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO APELO DA EMBARGADA EXEQUENTE. OPOSIÇÃO DA APELADA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS E ALEGAÇÕES VENTILADAS NO APELO. DECISÃO CLARA E SUFICIENTE PARA RESOLVER A LIDE NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO E INEXATIDÃO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos Embargos de Declaração só é cabível quando constatados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por esta via.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de junho de 2023.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC 5a6a0353.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 30/6/2023, às 13:40:11














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 29/06/2023

Apelação Nº XXXXX-03.2012.8.24.0067/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR (A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: ANTONIO DEONISIO NIEVINSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO (A): EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB SP278182) APELADO: ALAIRTON JOAO FRANZ (EMBARGANTE) ADVOGADO (A): TARCISIO EDMUNDO HANAUER (OAB SC037098) APELADO: MONICA MARIA BERNARDY FRANZ (EMBARGANTE) ADVOGADO (A): TARCISIO EDMUNDO HANAUER (OAB SC037098)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 29/06/2023, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 12/06/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHASecretária
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1883119021/inteiro-teor-1883119025