Artigo 16 do Decreto Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986
Decreto Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986
Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Art 16. As pequenas e médias empresas de que participem sociedades de capital de risco poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, o valor dos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos àquelas sociedades.
(Revogado pela Lei nº 7.714, de 1988)