Inciso XVIII do Artigo 1 do Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

PROCAP denuncia ex-prefeito de Camocim por crime de responsabilidade

O procurador de Justiça respondendo pela Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (PROCAP), José Maurício Carneiro, ajuizou, ontem (22/03), uma denúncia-crime no Tribunal de Justiça do…
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