Inciso III do Artigo 9 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
Jonathan Costa, Advogado
há 4 anos

Formas de Garantia do Juízo (Art. 9° da LEF)

No âmbito de uma execução fiscal, o artigo 9° da Lei n° 6.830/80 prevê algumas formas de garantia do juízo, vejamos: Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e…
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Luiz Dellore, Advogado
há 11 anos

Destaques processuais do informativo 522/STJ

Prezados colegas do Atualidades, olá. Após o recesso de julho dos Tribunais Superiores, agosto já começa com o informativo 522 do STJ. Na sequência, separado pelos respectivos órgãos julgadores,…
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Bruno Bodart
há 11 anos

Procedimento da execução fiscal - inicial, citação e penhora

Prezados leitores, retomamos o estudo da execução fiscal, agora atentos ao seu rito legalmente previsto. Petição inicial O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se com a petição inicial.
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