Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

6.1 Da petição inicial - 6. Artigo 6.º - Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo

6.1 Da petição inicial Os requisitos da petição inicial da ação de execução fiscal são bem mais simples do que aqueles previstos pelo art. 282 do CPC/1973, basta que sejam indicados: (i) o juiz a…
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Art. 16 - Lei Nº 6.830/1980 - Dispõe Sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e Dá Outras Providências

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Art. 6º - Lei Nº 6.830/1980 - Dispõe Sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e Dá Outras Providências

Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,…
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Art. 2º - Lei Nº 6.830/1980 - Dispõe Sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e Dá Outras Providências

Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de…
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Art. 201 - Capítulo II. Dívida Ativa - Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

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