Artigo 4 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional .

10.1. Caráter Constitucional da Administração Tributária - Capítulo 10. Administração Tributária - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 10.1 Caráter constitucional da Administração Tributária 10.2 Fiscalização 10.2.1 Dever de informação ao Fisco versus sigilo profissional 10.2.2 Sigilo bancário 10.2.3 Sigilo fiscal 10.3…
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10.1.Notas Introdutórias - 10. Execução Fiscal (Lei 6.830/80) - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 10.1.Notas introdutórias 10.2.Objeto 10.3.Título executivo 10.4.Petição inicial 10.5.Legitimidade passiva 10.6.Competência 10.7.Citação e pré-penhora 10.8.Procedimento 10.9.Recursos e…
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Art. 1.997 - Capítulo III. Do Pagamento das Dívidas - Código Civil Comentado

Capítulo III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na…
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Art. 1.010 - Seção III. Da Administração - Código Civil Comentado

Seção III Da administração Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos,…
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Art. 1.997 - Capítulo III. Do Pagamento das Dívidas - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na…
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Art. 1.010 - Seção III. Da Administração - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção III Da administração Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos,…
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10. Tese é Possível Redirecionar a Execução Fiscal Contra o Sócio que Exercia a Administração por Ocasião da Dissolução Irregular da Sociedade Contribuinte, Independentemente do Momento da Ocorrência do Fato Gerador ou da Data do Vencimento do Tributo

Autor: MARÍLIA BARROS XAVIER Mestranda em Direito Tributário pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário pelo Ibet. Graduada em Direito pela UFRN. Professora no Ibet. Advogada. Comentário…
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11. Tese Não é Possível o Redirecionamento da Execução Fiscal para o Sócio Responsável Pela Empresa ao Tempo em que Ocorreu a Dissolução Irregular, nos Casos em que os Fatos Geradores da Obrigação Exequenda Não Eram Concomitantes à Sua Gerência

Autor: MARÍLIA BARROS XAVIER Mestranda em Direito Tributário pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário pelo Ibet. Graduada em Direito pela UFRN. Professora no Ibet. Advogada. Comentário…
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Capítulo II – Das partes - Título I Da execução em Geral - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

Capítulo II Das partes Deusmar José Rodrigues Artigo 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1 o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir,…
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Capítulo VI – Do inventário e da partilha - Título III Dos procedimentos especiais - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

Capítulo VI Do inventário e da partilha Seção I Disposições Gerais Fabio João Szinwelski Artigo 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos…
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