Artigo 69 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena - prisão simples, de três meses a um ano.