Artigo 35 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

25.1.Considerações Iniciais - 25. Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (Art. 261) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 235 a 311-A

Sumário: 25.1.Considerações iniciais 25.2.Objetividade jurídica 25.3.Sujeitos do delito 25.4.Tipicidade objetiva e subjetiva 25.5.Consumação e tentativa 25.6.Sinistro em transporte marítimo, fluvial…
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