Artigo 1 da Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

STF Set23 - Crime de Desenvolvimento de Rádio Clandestina - Princípio da Insignificância Aplicado

Inteiro Teor HABEAS CORPUS 228.616 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
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A Lei nº 9.612, de 1998, e a outorga do serviço de radiodifusão comunitária

Autora: Socorro Janaina M. Leonardo Advogada da União, especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Introdução Por intermédio deste ensaio far-se-á uma…
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