Artigo 8 da Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979
Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979
Concede anistia e dá outras providências.
Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.