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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
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Inteiro Teor

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra MARIO ADELINO DA SILVA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante a revisar as parcelas do adicional militar de 8% para 19%, partir de 1º de janeiro de 2003, e do adicional de habilitação de 12% para 16%, desde a data da publicação da Portaria 1.731/2002. Condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos valores atrasados reajustados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários ante a sucumbência recíproca, e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Afirma a apelante não haver prova de conclusão de curso de especialização e que a sentença descumpriu os ditames de Lei 10.599/2002, não sendo válida a correção e majoração dos valores relativos à reparação econômica do anistiado político. Questiona também o critério dos juros e correção monetária fixado na sentença.

Há contrarrazões.

É o relatório



VOTO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Demanda que versa sobre pedido de revisão de soldos da reserva remunerada cominada com cobrança de diferenças relativas às parcelas de adicionais militar e de habilitação reputadas pagas a menor.

Argumenta o demandante que: a) é militar anistiado nos termos da Portaria nº 1731 de 3 de dezembro de 2002; b) o ato de anistia garantiu-lhe a contagem do tempo de serviço até a passagem para a inatividade na patente de Segundo Sargento, com proventos na graduação de Primeiro Sargento, além das vantagens relativas ao posto e graduação; c) a reinclusão nos quadros da Força Aérea Brasileira para fins de passagem para a inatividade, a título de reparação econômica retroagiu à 11.12.1996; d) a partir de 2003 passou à inatividade na graduação de Suboficial percebendo proventos equivalentes ao de Segundo Tenente; e) apesar dos reajustes nos soldos promovida através da edição da MP nº 2.215/2001, permaneceu recebendo proventos de inatividade com os mesmos percentuais de 12% e 8% relativos, respectivamente, ao adicional de habilitação e adicional militar, e f) a inocorrência equiparação aos percentuais dos militares em atividade colide com o comando legal veiculado na Lei nº 10.559/2002 que regulamentou o instituto da anistia previsto no art. 8º do ADCT.

Requer a condenação da União para que se implante o reajuste dos percentuais a título de adicional de habilitação e de adicional militar, bem assim, o pagamento dos atrasados desde o quinquênio anterior ao ajuizamento (identificador: XXXXX).

Ato decisório de 26.8.2013 (identificador: XXXXX) indeferiu o pedido de urgência, concedendo-lhe, entretanto, o benefício da justiça gratuita.

Citada, a União apresentou defesa consubstanciada na impossibilidade de majoração da parcela do soldo relativa ao adicional de habilitação de 12% para 20% porque a partir da vigência da MP nº 2.215-10 de 31.8.2001 o referido adicional sofreu alterações de natureza estrutural não mais correspondendo aos critérios de especialização, mas de formação do militar. No entendimento da União o autor não mais poderia pleitear a mudança de percentual com suporte na sua Especialização em Intendência porque em 2007 já estava caduca a norma que autorizava o pagamento da "Gratificação de Habilitação Militar" com o percentual perseguido (identificador: XXXXX).

O autor foi militar de carreira dos quadros da Força Aérea Brasileira, tento alcançado à graduação de Cabo da Aeronáutica. Posteriormente foi licenciado involuntariamente por força da Portaria nº 1.104 GM3, de 12.10.1964 do então Ministro da Aeronáutica, ato administrativo depois declarado de exceção de caráter político.

Por esse motivo requereu, com esteio no art. 8º do ADCT, regulamentado da Lei nº 10.559/2002, que fosse declarada sua condição de anistiado político, obtendo êxito em dezembro de 2002, através da Portaria nº 1.731 de 3.12.2002, do Ministro de Estado da Justiça:

PORTARIA Nº 1.731, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04658, resolve:

Declarar MÁRIO ADELINO DA SILVA FILHO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos até a idade limite de permanência na ativa à promoção ao posto de Suboficial com soldo de Segundo Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos, a partir de 11.12.96 até a data do julgamento em 05.09.2002, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, perfazendo um total de R$ 232.212,50 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e doze reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Medida Provisória nº 65, de 8 de agosto de 2002.

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

A Lei nº 10.559/2002 trouxe, entre os direitos ao Regime de Anistiado Político, o de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (item II do art. 1º). O cálculo da reparação econômica do demandante em prestações mensais, permanente e continuada ficou assim expressa em suas parcelas de remuneração (identificador: XXXXX):

  • Vencimento Básico - R$ 2.250,00;
  • Adicional Militar - 8% - R$ 180,00;
  • Adicional de Habilitação - 12% - 270,00;
  • Adicional de Tempo de Serviço - 30% - R$ 670,00;
  • Total de Benefícios - R$ 1.125,00;
  • Valor da Prestação Mensal - R$ 3.375,00.

O objeto da ação perseguido pelo autor é a revisão do Título de Proventos na Inatividade-TPI para que sejam reajustados os adicionais militar (de 8% para 19% do soldo) e de habilitação (de 12% para 20%) por entender que a administração não promoveu os reajustes das parcelas de remuneração a que teria direito se na ativa estivesse, suscitando o descumprimento do art. 8º, caput [1], do ADCT.

Ressalta-se que o art. da Lei nº 10.559/2002 traz em seu texto previsão legal de reajuste de remuneração:

O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Todavia, a análise da natureza das parcelas de remuneração - a título de adicionais - como dos dispositivos legais que determinam os fundamentos de suas concessões e reajustes não caminha para autorizar a revisão como se veio pleitear.

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em sua redação original previa as seguintes parcelas remuneratórias ao militar em atividade e na reserva remunerada:

Art. 53. A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:

I - na ativa:

a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e

b ) indenizações.

II - na inatividade:

a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e

b) indenizações na inatividade.

Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.

O mesmo art. 53 do Estatuto dos Militares com as revisões da Lei nº 8.237/91 e da MP nº 2.215-10/2001 veicula as seguintes parcelas remuneratórias:

Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I-soldo;

II-adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

d) de compensação orgânica; e

e) de permanência;

III - gratificações:

a) de localidade especial; e

b) de representação.

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

É importante destacar que o cálculo dos proventos de indenização pagos ao autor tomaram por base a estrutura remuneratória e os percentuais aplicados em razão da graduação e formação previstos exclusivamente na MP nº 2.215-10/2001. Tanto é assim que não há qualquer corespondência entre os percentuais veiculados no discriminativo de cálculo depositado nos autos (identificador: XXXXX) e as tabelas que acompanham a Lei nº8.23777/91 (Anexo II) e a Lei nº9.36777/96, que a modificou.

O percentual militar encontra definição de simples compreensão no próprio texto da MP nº 2.215-10/2001, em seu artigo 3º, II que assim discrimina: parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar. Os percentuais aplicáveis a cada círculo, considerando o posto ou graduação (no caso específico: oficial subalterno [2] - segundo-tenente), estão especificados no Anexo II, Tabelas I e II da mesma medida provisória, sem destaques no original:

TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

17

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

14

Oficial Intermediário.

11

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

8

Suboficial, Subtenente e Sargento.

6

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

TABELA II - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

28

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

25

Oficial Intermediário.

22

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

19

Suboficial, Subtenente e Sargento.

16

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

No que tange, portanto, ao percentual vindicado para a revisão do adicional militar é de se reconhecer que o próprio diploma que define a reestruturação da carreira militar veicula determinação clara de que a partir de 1º de janeiro de 2003 o percentual a ser aplicado ao militar posicionado na graduação de segundo-tenente é o de 19% sobre o soldo.

Nesse ponto, deve-se afastar a tese da defesa relativa à atribuição exclusiva do Ministro de Estado da Justiça para promover a modificação dos percentuais de adicionais (identificador: XXXXX), suscitada com esteio no p. único do artigo 11 da Lei nº 10.559/2002, uma vez que: a) não se trata o presente feito de mandado de segurança, mas de ação ordinária dirigida contra a União, portanto o comando sentencial, se acolhidos os pedidos do autor, vão sujeitar todos os agentes da administração direta da União (cargos públicos e agentes políticos) a tomar as medidas cabíveis ao seu cumprimento, e b) a alteração está prevista em norma legal a título de reajuste de remuneração, portanto, aplicável o acima citado artigo da Lei de Anistia.

Quanto ao adicional de habilitação, entretanto, a dificuldade é no sentido de que é concedida tendo por base o grau de formação do militar, independente do posto ou graduação em que esteja posicionado.

Assim define a MP nº 2.215-10/2001 o adicional de habilitação em seu artigo 3º, inciso III: parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação [...].

A referida parcela remuneratória foi criada inicialmente pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou a redação do art. 19 da Lei nº 4.328, de 1964. A parcela de remuneração começou a ser paga - como Gratificação de Função Militar Categoria B - após definidos os valores percentuais pelo Decreto nº 57.624/1966, nos seguintes termos:

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de "Comando e Estado-Maior do Exército", "Superiores de Comando" da Escola de Guerra Naval, "Superior de Comando" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

25%

de "Comando e Estado Maior" e "Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior" da Escola de Guerra Naval e cursos de "Estado-Maior" e de "Direção de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica

20%

"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval

15%

de aperfeiçoamento ou equivalentes

15%

de especialização ou equivalentes

10%

Os Decretos ns. 60.348/1967 e 62.708/1968 modificaram os valores percentuais e sua vigência se estendeu até 1.1.1969:

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de "Comando e Estado-Maior" e de "Chefia de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, "Superiores de Comando" da Escola de Guerra Naval, "Superior de Comando" e "Especiais de Direção de Serviços" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

35%

de "Comando e Estado Maior" da Escola de Guerra Naval e cursos de "Estado-Maior" da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica

25%

"Básicos de Comando" e "Básicos de Serviços" da Escola de Guerra Naval

20%

de aperfeiçoamento ou equivalentes

20%

de especialização ou equivalentes

15%

Adiantando a atualização da norma para os dias atuais chega-se à Lei nº 8.237/1991 que reformulou os percentuais e a estrutura remuneratória dos militares, momento em que passou a ser paga - agora como Gratificação de Habilitação Militar - com os seguintes critérios:

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I

30%

de Altos Estudos, Categoria II

25%

de Aperfeiçoamento

20%

de Especialização

15%

Os cursos determinados para o enquadramento nas categorias acima destacadas foram estabelecidos através da Portaria nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992, cuja transcrição do seu art. 1º será restrita as categorias que importam ao deslinde do caso, sem destaques no original:

[...]

III - Cursos de Aperfeiçoamento:

a) Curso de Assuntos Básicos, da Escola de Guerra Naval;

b) de pós-graduação (Mestrado) do Instituto Militar de Engenharia;

c) de pós-graduação (Mestrado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

d) Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

e) Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos.

IV - Cursos de Especialização:

a) Curso do Instituto Militar de Engenharia;

b) Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

c) Curso de Especialização de Oficiais;

d) Curso de Especialização de Sargentos; e

e) Curso de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Parágrafo único. Somente serão considerados os cursos de especialização inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação. [...]

A mesma sistemática normativa perdura até os dias atuais, sendo que a Lei nº 9.367/1996 acrescentou a categoria de "Formação":

CURSOS

PERCENTUAL DO SOLDO

de Altos Estudos, Categoria I

70%

de Altos Estudos, Categoria II

50%

de Aperfeiçoamento

60%

de Especialização

35%

de Formação

20%

E, finalmente a MP nº 2.215-10/2001, que apenas alterou os percentuais de remuneração:

ANEXO II

TABELA III - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos - Categoria I.

30

Arts. 1º e 3º.

Altos Estudos - Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

A MP nº 2.215-10/2001 não previu qualquer reajuste ou reposicionamento de faixa no que diz respeito ao adicional de habilitação, inclusive, porque tal reposicionamento seria contrário ao próprio objetivo da norma, que é remunerar melhor o militar como mérito ao esforço pelo seu aperfeiçoamento intelectual e técnico.

Restaria ao autor a hipótese de que não foi observada sua correta classificação quando do cálculo inicial de seus proventos de caráter indenizatório, para assim pleitear o reposicionamento da faixa de classificação de 8% sobre o soldo (relativa ao nível básico de formação) para a faixa de classificação de 20% (relativa ao nível de aperfeiçoamento).

É de observar que o demandante foi compelido a deixar as fileiras da Força Aérea quando ainda estava na graduação de Segundo-Sargento. Em razão do aproveitamento do tempo de serviço determinado no processo de anistia foi então promovido à graduação de Suboficial, motivo pelo qual passou à inatividade recebendo os proventos do posto imediatamente superior, ou seja, de Segundo-Tenente.

A curta carreira militar e a completa falta de qualquer documento nos autos que aponte a conclusão pelo autor de qualquer curso cujo teor o coloque no nível de aperfeiçoamento afasta a hipótese de que possa alcançar o percentual de 20%, a título de adicional de habilitação.

A própria administração trouxe informação de que o demandante já possuía o curso de

"Especialização em Intendência" (identificador: XXXXX). Como da construção desenvolvida pelo Advogado da União fica evidente que a especialização em questão não fazia parte do curso de formação "básica" da praça, é de se reconhecer ao autor o direito ao percentual de 16% conferido ao graduado com especialização, com esteio no artigo 1º, IV [3], letra e da Portaria nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992 c/c o art. 3º, III e Anexo II, Tabela III da MP nº 2.215-10/2001.

Destarte, diante do acima exposto é forçoso reconhecer ao autor o direito ao reajuste da parcela remuneratória a título de adicional militar de 8% para 19% a partir de 1o de janeiro de 2003, bem assim, ao reajuste da parcela remuneratória do adicional de habilitação de 12% para 16% desde a data da publicação da Portaria nº 1.731, de 3 de dezembro de 2002, que reconheceu a qualidade de anistiado político ao autor.

A sentença julgou a demanda acolhendo a prescrição das parcelas vencidas no lustro anterior ao ajuizamento e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgou procedente em parte o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, para condenar a ré a revisar para o autor as suas parcelas remuneratórias do adicional militar de 8% para 19% a partir de 1o de janeiro de 2003, e do adicional de habilitação de 12% para 16% desde a data da publicação da Portaria nº 1.731/2002. Condenou a União em atrasados reajustados pelo manual de contas da Justiça Federal. Sobre o montante aplicam-se juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários ante a sucumbência recíproca, e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Quanto ao mérito propriamente dito, busca o autor, na condição de anistiado político, em que fora reconhecida a sua reinclusão ao serviço militar, seguida de reforma, recebendo o TPI (Título de Proventos na Inatividade), o direito à majoração dos percentuais relativos aos adicionais militar e de habilitação, correspondendo atualmente a 12% e a 08%, respectivamente, para se adequarem às alterações dos percentuais previstos na Medida Provisória nº. 2.215/2001, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido.

Inexiste decadência e/ou prescrição do fundo do direito, considerando que não se trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas de revisão de adicionais. No caso, cuida-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, consoante acolhida na sentença.

No caso, constata-se que à época do reconhecimento da condição de anistiado do requerente (ocorrido em 03.12.2002) já vigia a Medida Provisória alegada (nº 2.215/2001), que estabeleceu o percentual de 19% e 16%, referente aos respectivos percentuais, com eficácia a partir de janeiro de 2003. Assim, é de se deferir a revisão pretendida, segundo precedentes do STJ.

Deste modo, correta a sentença que deferiu o pedido.

Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE XXXXX/SE , com repercussão geral, decretou, quanto à atualização monetária, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No tocante aos juros de mora, deve-se observar que, nos termos do citado julgado, sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no referido dispositivo legal.

Assim, correta a sentença ao estabelecer a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, merecendo retoque, porém, quanto aos juros de mora, para que sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009, ou seja, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que o índice de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) não corresponde a esta taxa, tendo em vista o disposto na Lei 12.703/2012.

Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para que os juros de mora sejam fixados conforme a Lei 11.960/2009.

É como voto.



PJE XXXXX-22.2013.4.05.8300

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR ANISTIADO. PRESTAÇÃO MENSAL, CONTINUADA E PERMANENTE. REVISÃO. ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009.

1. Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra MARIO ADELINO DA SILVA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante a revisar as parcelas do adicional militar de 8% para 19%, partir de 1º de janeiro de 2003, e do adicional de habilitação de 12% para 16%, desde a data da publicação da Portaria 1.731/2002. Condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos valores atrasados reajustados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários ante a sucumbência recíproca, e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

2. Afirma a apelante não haver prova de conclusão de curso de especialização e que a sentença descumpriu os ditames de Lei 10.599/2002, não sendo válida a correção e majoração dos valores relativos à reparação econômica do anistiado político. Questiona também o critério dos juros e correção monetária fixado na sentença.

3. Caso em que o autor, na condição de anistiado político, em que fora reconhecida a sua reinclusão ao serviço militar, seguida de reforma, recebendo o TPI (Título de Proventos na Inatividade), pleiteia o direito à majoração dos percentuais relativos aos adicionais militar e de habilitação, correspondendo atualmente a 12% e a 08%, respectivamente, para se adequarem às alterações dos percentuais previstos na Medida Provisória nº. 2.215/2001, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido.

4. Inexiste decadência e/ou prescrição do fundo do direito, considerando que não se trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas de revisão de adicionais. No caso, cuida-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, consoante acolhida na sentença.

5. Quanto ao mérito propriamente dito, no que tange ao percentual vindicado para a revisão do adicional militar, é de se reconhecer que o próprio diploma que define a reestruturação da carreira militar veicula determinação clara de que a partir de 1º de janeiro de 2003 o percentual a ser aplicado ao militar posicionado na graduação de segundo-tenente é o de 19% sobre o soldo.

6. Quanto ao adicional de habilitação, entretanto, a dificuldade é no sentido de que é concedida tendo por base o grau de formação do militar, independente do posto ou graduação em que esteja posicionado.

7. Assim define a MP XXXXX-10/2001 o adicional de habilitação em seu artigo 3º, inciso III: parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação [...].

8. Dita MP XXXXX-10/2001 fixou os percentuais de remuneração em 20% para curso de aperfeiçoamento e em 16% para curso de especialização.

9. No caso, é de se observar que o apelado foi compelido a deixar as fileiras da Força Aérea quando ainda estava na graduação de Segundo Sargento. Em razão do aproveitamento do tempo de serviço determinado no processo de anistia, foi então promovido à graduação de Suboficial, motivo pelo qual passou à inatividade recebendo os proventos do posto imediatamente superior, ou seja, de Segundo Tenente.

10. A curta carreira militar e a completa falta de qualquer documento nos autos que aponte a conclusão pelo autor de qualquer curso cujo teor o coloque no nível de aperfeiçoamento afasta a hipótese de que possa alcançar o percentual de 20%, a título de adicional de habilitação.

11. Entretanto, a própria administração trouxe informação de que o autor já possuía o curso de "Especialização em Intendência" (identificador: 238043). Como da construção desenvolvida pelo Advogado da União fica evidente que a especialização em questão não fazia parte do curso de formação "básica" da praça, é de se reconhecer ao autor o direito ao percentual de 16% conferido ao graduado com especialização, com esteio no artigo 1º, IV, letra e, da Portaria nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992, c/c o art. 3º, III, e Anexo II, Tabela III, da MP nº 2.215-10/2001.

12. Deste modo, correta a sentença que reconheceu ao autor o direito ao reajuste da parcela remuneratória a título de adicional militar de 8% para 19%, a partir de 1o de janeiro de 2003, bem assim ao reajuste da parcela remuneratória do adicional de habilitação de 12% para 16%, desde a data da publicação da Portaria nº 1.731, de 3 de dezembro de 2002, que reconheceu a qualidade de anistiado político ao autor.

13. Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE XXXXX/SE , com repercussão geral, decretou, quanto à atualização monetária, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No tocante aos juros de mora, deve-se observar que, nos termos do citado julgado, sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no referido dispositivo legal.

14. Assim, correta a sentença ao estabelecer a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, merecendo retoque, porém, quanto aos juros de mora, para que sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009, ou seja, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que o índice de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) não corresponde a esta taxa, tendo em vista o disposto na Lei 12.703/2012.

15. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para que os juros de mora sejam fixados conforme a Lei 11.960/2009.

pc



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 23 de novembro de 2021 (data de julgamento).

PAULO CORDEIRO

Desembargador Federal Relator





Processo: XXXXX-22.2013.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
PAULO MACHADO CORDEIRO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 25/11/2021 15:36:48
Identificador: 4050000.29048532

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00028998869

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