Artigo 52 do Decreto nº 3.048 de 05 de Maio de 19971997

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade Subseção II Da aposentadoria programada (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Aposentadoria Especial

Resumo O Presente trabalho científico tem como objetivo discorrer sobre os aspectos da Aposentadoria Especial, benefício previdenciário que visa garantir ao segurado do Regime geral da Previdência…
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