Artigo 28 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 28. Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.
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