Alínea "a" do Inciso III do Artigo 17 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) casamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

O dependente maior inválido e a Pensão por Morte

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do artigo 201 , V , da CF . Trata-se de prestação de…
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