Inciso VI do Artigo 9 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
(Revogado)
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
4. o amarrador de embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
6. o trabalhador na indústria de extração de sal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
7. o carregador de bagagem em porto; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
8. o prático de barra em porto; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
9. o guindasteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
(Revogado)
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
d) o amarrador de embarcação;
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
g) o carregador de bagagem em porto;
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
h) o prático de barra em porto;
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
i) o guindasteiro; e (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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