Inciso III do Artigo 9 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
III - como empresário : (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)