Artigo 5 do Decreto Lei nº 2.335 de 01 de Junho de 1987
Decreto Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Art. 5º Enquanto durar a fase de flexibilização, todos os preços, a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, ficarão sujeitos a teto de variação percentual máxima igual à variação percentual da URP ocorrida entre um reajuste e outro.
Parágrafo único. Nenhum preço poderá ser reajustado mais de uma vez em cada trinta dias, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
(Revogado)