Inciso II do Artigo 13 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas q ue assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrenda t ários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947 -66);
II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra :
- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;
c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965.

3 - Natureza dos contratos - LXIV – Parceria e Arrendamento Rural - Curso de direito agrário

3. Natureza dos contratos Pelo exame do contrato de parceria e de arrendamento, conclui-se ser ele: a) bilateral, porquanto derivam dele direitos e obrigações de ambas as partes, no que importa…
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5 - Prazos de duração - LXIV – Parceria e Arrendamento Rural - Curso de direito agrário

5. Prazos de duração Os prazos vêm regulados no art. 13, II, do Dec. 59.566/1966 e arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra, em redação da Lei 11.443/2007, tanto para o arrendamento, como para a parceria.
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5.1 - Prazos mínimos para o arrendamento - 5 - Prazos de duração - Curso de direito agrário

5.1. Prazos mínimos para o arrendamento Algumas regras especiais aos prazos de arrendamento insta que sejam observadas, que se retiram do art. 95 do Estatuto da Terra. Quanto ao término dos prazos,…
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5.2 - Prazos mínimos para a parceria - 5 - Prazos de duração - Curso de direito agrário

5.2. Prazos mínimos para a parceria É de três anos o prazo mínimo em todos os casos de parceria, no que são expressos o Dec. 59.566/1966, art. 13, II, a , e o Estatuto da Terra, art. 96, I, na…
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5.3 - Contratos com prazo indeterminado - 5 - Prazos de duração - Curso de direito agrário

5.3. Contratos com prazo indeterminado Os prazos acima são considerados mínimos, não se permitindo que sejam inferiores. Nada impede, no entanto, que se convencione uma maior duração. Se o contrato…
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Art. 95 - Seção II. Do Arrendamento Rural - Leis Civis Comentadas e Anotadas

Seção II Do arrendamento rural 1 • 1. Arrendamento rural. A definição de arrendamento rural é dada pelo D 59566/66 3.º: “É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo…
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