Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
FGTS - Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.
§ 2º A preferência do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.