Artigo 41 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 41. A perda e a reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Disposições GERAIS