Artigo 41 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 41. A perda e a reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Disposições GERAIS

Andamento do Processo n. 0600307-66.2018.6.00.0000 - 27/04/2018 do TSE

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0600307-66.2018.6.00.0000 –BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Interessado: Ministério da Justiça PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS…

Página 111 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 27 de Abril de 2018

O SENHOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (relator): Senhor Presidente, trata-se de requerimento do Ministério da Justiça (MJ) para que este Tribunal adote as providências necessárias para…
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Página 110 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 27 de Abril de 2018

normativo a respeito de suas atribuições. 2. No esquadro legal e constitucional, a Justiça Eleitoral promove apenas o registro dessas situações na respectiva base de dados, após comunicação pela…
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Página 79 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 25 de Novembro de 2005

vigência: ate 23.ii.zuuo. Data da Assinatura: 25.11.2005 Contratada: Doriedson de Lima Silva Construções e Projetos Contratante: Governo do Estado de Roraima em conjunto com o Fundo de Modernização e…
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