Artigo 22 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.