Artigo 15 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 15. Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 1º Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º Caso o Município em que residir o naturalizando não fôr sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado
§ 3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.
(Revogado)
§ 4º O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.
(Revogado)
§ 3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 4º A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de “Certificado de Naturalização”, os seguintes dizeres e indicações essenciais: “O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos têrmos do art. 1º, nº IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 6901 PR

A PARTE OS CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE A PROPRIA CONSTITUIÇÃO EXIGE A QUALIDADE DE BRASILEIRO NATO, A ESTE E EQUIPARADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O BRASILEIRO NATURALIZADO. ARTIGOS 184 DA CONSTITUIÇÃO …
0
0

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 20476 DF

- OPÇÃO DE NACIONALIDADE. LEI Nº. 818 DE 1949. VALIDADE DO PROCESSO; JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
0
0