Artigo 303 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Art 303. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço. (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
Parágrafo único. Os cadetes do Exército e da Aeronáutica, e os Aspirantes da Marinha quando atingidos pelo presente artigo serão promovidos ao pôsto de Aspirante ou Guarda-Marinha, e os alunos das Escolas de Formação de Sargentos nas mesmas condições, à graduação de 3º Sargento, com os vencimentos do novo pôsto ou graduação.
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