Artigo 61 da Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964
Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964
Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)