Artigo 9 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I );
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I );
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23 );
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VIl - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º ):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1526547 - SP (2019/XXXXX-2) DECISAO Trata-se de agravo manejado por Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

RECURSO ESPECIAL Nº 1660349 - SC (2017/XXXXX-2) DECISAO Tratam-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e pela BRF S.A, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição …
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-11.2002.4.03.6100 SP

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL IMUNE. LEI N.º 9.779/99. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. …
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. REMESSA PELA FILIAL DA IMPETRANTE DE MATÉRIA-PRIMA AO ABRIGO DE IMUNIDADE PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA LOCALIZADO NO EXTERIOR (ARGENTINA). SALDO CREDOR. …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.658 - SP (2018/XXXXX-6) AGRAVANTE : NEXTEL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : DANIEL LACASA MAYA - SP163223 JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 PAULO …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.034 - RJ (2011/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : SIMAB S/A ADVOGADO : ALFREDO SEVERINO CAREGNATO E OUTRO(S) - RJ072998 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.230 - RJ (2017/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : S'PASSOS INFORMATICA LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA ANA HYGINO BARBIER …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.385 - SC (2010/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : DISTRIBUIDOR DE ATACADO E VAREJO AMIGÃO LTDA ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S) - SC013643 …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-05.2015.4.04.0000 XXXXX-05.2015.4.04.0000

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-05.2015.404.0000 5024582-05.2015.404.0000

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação mandamental, indeferiu antecipação de tutela, nos seguintes termos:   Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante …
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