Artigo 113 do Decreto nº 2.173 de 05 de Março de 1997
Decreto nº 2.173 de 05 de Março de 1997
Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social .
Art. 113. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, a fiscalização no Instituto Nacional do Seguro social - INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.
§ 2º O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.
§ 3º Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.
título III Do Conselho de Recursos