Parágrafo 3 Artigo 10 do Decreto nº 1.832 de 04 de Março de 1996
Decreto nº 1.832 de 04 de Março de 1996
Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes.
§ 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas.