Artigo 2 do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
§ 1º Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão. (Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
§ 2º Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
I - publicidade ou marketing imobiliário;
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
II - atendimento ao público;
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
III - indicação de imóveis para intermediação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)
IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.165, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022)

Permitir corretor sem registro no Creci nas construtoras é imoral e ilegal

As redes sociais veiculam às escâncaras notícia que preocupa os corretores de imóveis, sob o título Empregado de construtora pode vender imóvel sem registro no Creci, decide STJ . A briga é antiga.
0
0