Artigo 14 do Decreto nº 23.569 de 11 de Dezembro de 1933
Decreto nº 23.569 de 11 de Dezembro de 1933
Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com êste decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá :
a) seu nome por inteiro;
b) sua nacionalidade e naturalidade;
c) a data de seu nascimento;
d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;
e) a data em que foi diplomado ou licenciado;
f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
g) a indicação da revalidação do título, si houver;
h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ;
j) sua assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa de 30$000 (trinta mil réis).