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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-12.2016.404.7110 RS XXXXX-12.2016.404.7110

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

Decisão

Bruno de Almeida Goetze impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal de Pelotas, postulando a homologação da sua inscrição no processo seletivo simplificado de professor substituto regido pelo Edital nº 028/2016 da UFPEL. Para tanto, alegou, em suma, que: a) é graduado em engenharia geológica pela Universidade Federal de Pelotas e, mestre em Geofísica e Geologia pela University of Missouri, Estados Unidos; b) realizou inscrição no processo seletivo simplificado para a contratação de professor substituto para o Curso de Geoprocessamento, integrante do Centro de Engenharias, na área de Geofísica ou Matemática, cuja formação exigida no edital era Graduação em Geofísica OU Geologia OU Matemática COM Pós - Graduação em Geologia OU Geofísica OU Matemática; c) não teve homologada sua inscrição por não ter a titulação exigida no edital; d) interpôs recurso administrativo para tentar resolver a situação dentro do âmbito da própria instituição, mas o mesmo revelou-se incapaz de resolver a ilegalidade praticada pela própria entidade, pois a análise do mérito do pedido do impetrante foi prejudicada pela inviabilidade de reunir o Conselho antes do retorno do período de recesso acadêmico; e) o Geoprocessamento é subárea da Geologia, e portanto a formação exigida foi na área da Geologia, Geofísica ou Matemática; f) a formação em engenharia geológica é absolutamente equivalente à formação em geologia, conforme Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Geologia, abrangendo os cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica e com o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia, e de acordo com os artigos e da Lei nº 4.076/62. A sentença dispôs: III) Ante o exposto, ratificando a medida liminar deferida, concedo a segurança para determinar a homologação da inscrição do impetrante no processo seletivo simplificado de professor substituto da UFPEL regido pelo Edital nº 028/2016, ficando-lhe assegurada a realização de todas as etapas do certame, bem como a correção das provas e atribuição da classificação correspondente. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Sem custas processuais, nos termos do art. 4.º, inc. I da Lei n.º 9.289/96. Vieram os autos a essa corte, por força, exclusiva, da remessa oficial. É o relatório. Decido. Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Everson Guimarães Silva: Com o fim de conceder a segurança, adoto como razões de decidir o parecer do ilustre Procurador da República, Dr. Max dos Passos Palombo: O impetrante postula a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que assegure sua participação em concurso público para o provimento do cargo de Professor Substituto do Curso de Geoprocessamento, integrante do Centro de Engenharias, da Universidade Federal de Pelotas. A vaga para a qual o impetrante pretende concorrer possui como titulação exigida "Graduação em Geofísica OU Geologia OU Matemática COM Pós-Graduação em Geologia OU Geofísica OU Matemática." (evento 1 - EDITAL8, fl. 06). Argumenta o impetrante que, sendo graduado em Engenharia Geológica com mestrado em Geofísica e Geologia, possui a qualificação necessária para o preenchimento da vaga, não havendo justificativa para a titulação restritiva exigida pelo edital. E, no aspecto, com razão o impetrante. Tratando-se de concursos públicos, está envolvido o princípio da concorrência, pelo qual deve-se assegurar vaga pública ao maior número de candidatos habilitados possível. Assim, as cláusulas restritivas de participação devem estar relacionadas à natureza do cargo ou função e à correspondente habilitação exigida para seu exercício. Nesse sentido, o objetivo da Administração Pública, ao realizar concursos públicos, é o de selecionar os que demonstrem maior aptidão e habilidade para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego público que vierem a ocupar, a fim de atender às necessidades da coletividade. Demonstra-se, portanto, desarrazoada a não homologação da inscrição do impetrante sob o argumento de que não preencheu o requisito atinente à graduação exigida, tendo em vista que, embora o impetrante não possua especificamente a graduação exigida no Edital, sua formação, qual seja, Engenharia Geológica, é equivalente à Graduação em Geologia, especificada no instrumento convocatório. Nesse contexto, cumpre observar que Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, em Sessão Plenária 1.430/2016, emitiu a decisão PL- 0602/2016, esclarecendo que "não há diferença entre os termos geólogo e engenheiro geólogo, sendo estes uma consequência, apenas, de titulação acadêmica, e ademais, não há diferença perante o Sistema CONFEA/CREA quando da concessão de atribuição profissional em função do uso de uma nomenclatura ou outra, tendo em vista que as competências do Geólogo e do Engenheiro Geólogo são as mesmas, conforme estabelecido pelo art. da Lei nº 4.076/1962." (grifei) (evento 01 - PROCADM4, fl. 05). Ou seja, os profissionais com formação em engenharia geológica estão habilitados para as mesmas atribuições dos geólogos, podendo o impetrante concorrer ao cargo perseguido, apesar da ausência desta previsão no edital. Neste sentido, cabe observar que, do inteiro teor da lei n.º 4.076/1962, que regula a profissão de geólogo, há pouca ou nenhuma diferença entre as duas denominações para a profissão (geólogo ou engenheiro geólogo): Art. 1º O exercício da profissão de geólogo será somente permitido: a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial; b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado. Art. 2º Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo. Art. 3º O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura. Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais. Art. 5º A todo profissional registrado de acordo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma doart. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos a ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades; g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores. Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas). Art. 7º A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica. Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Os Tribunais Regionais Federais tem manifestado o entendimento esboçado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE IMEDIATA. RESERVA DA VAGA. 1. Com a análise das peculiaridades do caso concreto denota que a observância estrita e literal do disposto no ato editalício acarretaria indevida violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Conquanto a agravada não possua a graduação exigida no Edital, a sua formação em Tecnologia em Eletromecânica não destoa completamente daquela proporcionada pela Engenharia. 2. Nesse contexto, há que se considerar que o objetivo da Administração, ao realizar um concurso público, é preencher os cargos com os candidatos mais qualificados, o que justifica a nomeação de candidato que, embora possua titulação que não corresponde exatamente àquela prevista no edital, comprova qualificação para o exercício do cargo pleiteado. 3. Não obstante, é de se ressalvar que o caráter precário da decisão impede que medidas satisfativas, como a nomeação e posse do candidato, sejam levadas a efeito, a fim de evitar a consolidação de situação fática de difícil reversão. Em contrapartida, a relevância da controvérsia e a necessidade de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional impõem seja determinado à instituição de ensino a reserva de vaga para a agravada. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 5010181- 98.2015.404.0000/PR, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª T - TRF-4, decisão: 02/06/2015). (grifei) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. FORMAÇÃO EQUIVALENTE OU SUPERIOR À EXIGIDA NO ATO CONVOCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. 1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que, confirmando liminar, assegurou em definitivo o direito aos impetrantes de tomar posse no Cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, promovido pelo IFAL/AL - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 2. No caso, o Ato Convocatório nº 05/2009-UFAL exigiu, para fins de posse, a apresentação de Curso de natureza Técnica (nível médio) e Curso Técnico em Eletrônica ou Tecnologia da Informação, ao passo que os impetrantes possuem qualificação distinta e equivalente ou superior à exigida no certame. 3. Em que pese o princípio da vinculação ao Edital, não pode a Administração deixar à margem os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e eficiência, mormente quando a impetrada reconhece da inexistência de ilegalidade, acaso o edital abrangesse os bacharéis em informática. Precedentes da Turma. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 -REEX: XXXXX20114058000Data de Julgamento: 16/05/2013, Terceira Turma)(grifei) Ainda, importante ressaltar que o art. 66 da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado" e, no aspecto, observa-se que candidato possui pós-graduação na área (evento 1 - OUT7), mostrando-se, assim, habilitado para o exercício o cargo de Professor Substituto do Curso de Geoprocessamento, integrante do Centro de Engenharias, da Universidade Federal de Pelotas. Dessa forma, impedir que o impetrante participe do concurso ao argumento de que não possui graduação em geologia, trata-se de ato totalmente contrário ao princípio da razoabilidade e da concorrência, já que o impetrante detém formação equivalente à exigida pelo edital. Pelos argumentos acima transcritos, tenho que deve ser confirmada a medida liminar a fim de reconhecer, em definitivo, o direito do demandante. A sentença deve ser mantida, uma vez que de acordo com o entendimento dessa 4ª Turma. Entendo que não há que se falar em ofensa ao tema XXXXX/STF. O presente caso não se adéqua ao precedente do Supremo Tribunal Federal no qual restou afastada a competência do Poder Judiciário para rever ato administrativo que avalia respostas de candidatos em concursos públicos. Este evidentemente não é o caso dos autos. Não se trata o pedido inicial de reavaliação de nota dada pela banca examinadora a uma resposta de candidato. O feito diz respeito à matéria distinta, qual seja, a irrazoabilidade da Administração em não homologar a sua inscrição em face de possuir graduação em engenharia da geologia ao invés de graduação em geologia, malgrado ser possuidor de mestrado em geologia. Tal matéria obviamente não pode ser afastada da análise do Poder Judiciário. Nesse sentido, julgados por essa Corte: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485. NÃO APLICAÇÃO. Havendo documentação que possibilita extrair a titulação da Autora, transforma o ato Administrativo que negou a inscrição no concurso irrazoável. Não é o caso de aplicar o tema 485 do STF, em que afasta a competência do Poder Judiciário para rever ato administrativo que avalia respostas de candidatos em concursos públicos, uma vez que o presente feito diz respeito à matéria distinta, qual seja, não permitir a inscrição em concurso de candidato que instruiu seu pedido de inscrição com o título de Doutorado e/ou "Curriculum Vitae", do qual se pode extrair a titulação do interessado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057080-09.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NOVA AVALIAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, entretanto, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. In casu, a valoração dos títulos não seguiram as regras editalícias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001532-28.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/12/2014) Ante o exposto, na forma da fundamentação nego provimento à remessa oficial.
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