Artigo 32 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 de São Paulo
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.