Artigo 3 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 de São Paulo
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.