Artigo 10 do Decreto Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966
Decreto Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966
Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
Art 10. Fica equiparado ao crime de sonegação fiscal, definido pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, sujeitando o infrator às penas previstas no art. 1º da mesma lei, a violação de compromisso ou de obrigação assumidos nos têrmos do presente Decreto-lei.