Parágrafo 3 Artigo 47 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

§ 3º O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)

Página 57 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Janeiro de 1993

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Página 73 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 17 de Maio de 2011

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