Artigo 17 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 5, 187, de 1943)