Artigo 17 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 5, 187, de 1943)

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Recurso Especial. Usufruto vidual. Extensão. Viúvo casado em regime de separação de bens. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela 1ª esposa, pré-morta. I - O usufruto vidual é …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 37162 PE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS MESMO EM REGIME MATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO COMPULSORIA DE BENS - INTELIGENCIA DO ART. 259 DO C.C. , EM FACE DOS ARTS. 17 E 18 DO …
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