Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 19. A Lei n º 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.