6. Outrossim, nos termos do art. 465, 1º, do CPC, registro que qualquer das partes poderá, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste pronunciamento judicial de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
7. Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJBA.
8. Por fim, protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC desde já determino que INTIME-SE ambas as partes interessadas para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1º, do art. 477, do CPC. No mesmo prazo, as partes devem manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.